Newsletter n.º 10 - 18 de Dezembro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Novembro

Categoria : Direitos Fundamentais
Deliberação 1/DF-NET/2007 -
A CDU – Coligação Unitária Democrática - da cidade do Porto apresentou uma participação relativa ao site institucional da Câmara Municipal do Porto por, alegadamente, o conteúdo das notícias aí publicadas ser susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias. Segundo esta comunicação seriam inseridos, permanentemente, textos com carácter pretensamente noticioso, que traduziam a versão do presidente da Câmara e da maioria absoluta da Coligação PSD/PP sobre diversos acontecimentos.

A autarquia, quando chamada a pronunciar-se, rejeitou as acusações que lhe foram feitas, tendo-as classificado como vagas e imprecisas, na medida em que não identificavam os direitos, liberdades e garantias violados nem os seus titulares. A par deste entendimento, a autarquia alegou que o seu sítio electrónico visava melhorar e facilitar o acesso dos seus munícipes e público em geral à informação e que este não reunia os requisitos necessários para cair sob a alçada da ERC. A autarquia solicitou ainda o arquivamento desta participação, até porque considerava que a mesma fora apresentada para além do prazo legalmente previsto.

Da análise deste caso, o Conselho Regulador concluiu que o site da Câmara constituía um canal que, em complementaridade com outros da responsabilidade da autarquia, fornecia informações sobre as políticas municipais e as iniciativas da autarquia, e que a comunicação aí veiculada era de tipo institucional, envolvendo práticas de comunicação formais, previstas e institucionalizadas por lei, e informais, que não se encontram juridicamente enquadradas de forma explícita.

Na percepção do Conselho, a garantia de pluralismo e de confronto de diferentes correntes de opinião provindas dos cidadãos e de membros dos diversos órgãos municipais encontrava-se assegurada neste site, através de dispositivos que permitiam materializar esses princípios, tais como “Fale Connosco”; “Opinião”; “Consulta”; “Comentários”.

No texto da deliberação, datado do dia 7 de Novembro, o Conselho Regulador sustentou que nos casos de ofensa a direitos, liberdades e garantias, cabe sempre ao ofendido o direito de participação à ERC, entidade a quem cabe exercer competências de supervisão e regulação relativamente ao sítio da Câmara Municipal do Porto e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em causa. Neste documento, o Conselho realçou contudo que cabe a quem faz a participação especificar, em concreto, quais os direitos cuja violação é alegada, sob pena de a participação em causa pecar por falta de objecto. Tendo considerado que não se verificou tal especificação no presente caso, deliberou não dar seguimento à participação. A concluir a deliberação, o Conselho assinala à Câmara Municipal do Porto as especiais responsabilidades que lhe impendem no plano do equilíbrio exigível aos órgãos da administração em todos os tipos de suportes de comunicação por ela detidos.

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