Newsletter n.º 19 - 9 de Dezembro de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Outubro

Conteúdos
Deliberação 19/CONT-TV/2008 -
Maria Teresa Goulão de Matos Ferreira apresentou uma queixa contra a SIC Notícias tendo como fundamento o alegado incumprimento de deveres de rigor informativo no âmbito da cobertura da busca da Polícia Judiciária às instalações da SRU Oriental, Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., na noite de 13 de Novembro de 2007.

Argumentou em concreto que a peça noticiosa dava a entender que a queixosa era a verdadeira suspeita na sindicância em causa, em vez de denunciante. Acusou também a jornalista de ter tido um comportamento tendencioso e de ter lançado suspeições sobre a sua conduta, sem que a estação de televisão tivesse tentado conhecer a sua posição.

A SIC notícias argumentou que o teor da notícia era verídico e que este assumia interesse público, dado tratar-se de uma empresa municipal, gestora de bens públicos. Referiu também que os jornalistas envolvidos cumpriram todos os deveres éticos e deontológicos da profissão no tratamento dado a este assunto, relatando com rigor os factos e ouvindo todas as partes envolvidas.

O operador televisivo acrescentou que, aquando da primeira transmissão da reportagem, a queixosa os contactara por telefone, demonstrando desagrado relativamente às declarações de Gonçalo Moita, tendo-lhe sido pedida de imediato uma reacção às mesmas, a qual poderia ser gravada nesse momento e transmitida no serviço noticioso seguinte. Contudo, essa proposta foi recusada pela Queixosa, por não querer pronunciar-se sobre um tema em segredo de justiça.

Embora a sua posição não tenha ficado registada, foi, contudo, objecto de referência no serviço noticioso das 2:00 de 14 de Novembro, esclareceu a SIC Notícias. No dia seguinte, a queixosa aceitou prestar declarações, em directo e por telefone, sobre o caso, as quais foram transmitidas nos serviços noticiosos subsequentes. Por tudo isto, a SIC Notícias requereu o arquivamento desta queixa.

O Conselho Regulador considerou dar por verificado o incumprimento das regras ético-jurídicas exigíveis em sede de rigor informativo e, especificamente, das constantes dos artigos 14.º, n.º 1.º, alíneas a) e e), do Estatuto dos Jornalistas, o que indicia desrespeito, imputável à SIC Notícias, dos deveres resultantes do artigo 34.º, n.º 2, alínea b), da Lei da Televisão. Face a isso, deliberou instar a SIC Notícias a assegurar, doravante, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo.

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