Newsletter n.º 19 - 9 de Dezembro de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Outubro

Sondagens
Deliberação 4/SOND/2008 -
No dia 22 de Outubro, o Conselho Regulador adoptou uma deliberação destinada a chamar a atenção dos órgãos de comunicação social para a necessidade da observância de algumas regras no que respeita à divulgação de sondagens.

Nesse documento, relembra que a referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável, como estipula o n.º 4 do artigo 7.º da Lei das Sondagens.

Para efeitos deste n.º 4, o Conselho esclareceu que se consideram textos de carácter exclusivamente jornalístico as peças jornalísticas, orais ou escritas, nas quais exista uma mera referência a resultados de sondagens, isto é, peças jornalísticas em que a divulgação de resultados de sondagens não constitui o seu enfoque central.

A deliberação refere ainda que as peças jornalísticas publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social que não se enquadrem na definição anterior, isto é, que tenham como enfoque central a divulgação de resultados de sondagens, com indicação de outros dados para além dos anteriormente divulgados, devem ser acompanhadas dos elementos de publicação e de difusão obrigatória previstos nos nºs. 2 e 3 do artigo 7.º da citada Lei. O documento finaliza com a referência de que a publicação ou difusão de sondagens em edição electrónica dos órgãos de comunicação social se encontra também sujeita às regras atrás referidas.

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