Newsletter n.º 19 - 9 de Dezembro de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Outubro

Direito de Resposta
Deliberação 87/DR-I/2008 -
O Bastonário da Ordem dos Advogados apresentou um recurso contra o jornal Sol, por uma alegada denegação do direito de resposta de que dizia ser titular face ao artigo de opinião assinado por José António Lima, publicado na página 5 da edição de 12 de Julho de 2008.

O texto que enviou inicialmente para o exercício deste direito apresentava uma dimensão claramente superior às palavras do texto respondido. Consciente desse facto, solicitou ao Director do Sol que o informasse sobre o montante a pagar pela publicação do remanescente. Uma vez que considerou o montante excessivo, dirigiu-lhe uma nova carta, datada de 21 de Julho, contendo, em anexo, uma nova versão do texto de resposta, desta feita limitada à extensão total de 300 palavras.

Na oposição remetida à ERC, o jornal semanário veio requerer o arquivamento do recurso, esclarecendo que o segundo texto enviado pelo Recorrente apresentava igualmente uma extensão superior à do texto respondido e continha expressões desproporcionadamente desprimorosas. Referiu ainda que a tabela de publicidade em vigor no jornal correspondia, efectivamente, àquela que tinha sido enviada ao Recorrente.

Após analisar os contornos que compunham este caso, o Conselho Regulador deliberou que assistia ao Recorrente o direito de ver publicada a sua resposta, determinando consequentemente que o jornal procedesse à publicação, do texto de réplica, na versão junta em anexo à carta datada de 21 de Julho de 2008, no primeiro número do jornal ultimado após a notificação da presente deliberação, na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.

Na pronúncia sobre este caso, o Conselho Regulador considerou ainda improcedente a alegação de que o preço proposto pelo Sol para a publicação da parte do texto de resposta que excedia os limites legais constituiria um expediente fraudulento, visando denegar ao Bastonário da Ordem dos Advogados o exercício do seu direito de resposta.

A deliberação aprovada sobre esta matéria instou também o referido jornal ao cumprimento escrupuloso dos seus deveres constitucionais e legais em matéria de direito de resposta.

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