Newsletter n.º 23 - 7 de Maio de 2009
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro

Direito de Resposta
Deliberação 10/DR-I/2009 -
Cláudio Miguel Gonçalves Faria apresentou um recurso contra o jornal A Bola, por alegado cumprimento deficiente, do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta, relativamente a um artigo publicado na edição de 21 de Outubro de 2003. O queixoso alegou que o texto que remetera ao abrigo do texto de resposta fora publicado em termos ilegais, uma vez que não só surgira com menor relevo e apresentação do que aqueles que são assegurados ao texto respondido, como vinha acompanhado de uma nota do autor da notícia objecto da réplica, contestando a resposta, e surgia truncado no seu conteúdo.

O jornal, quando notificado pela ERC para exercer o contraditório, não produziu quaisquer argumentos.

Após analisar os elementos que compunham este caso, o Conselho Regulador deliberou reconhecer ao Recorrente a titularidade de um direito de resposta e convidá-lo a, querendo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da deliberação, reformular o seu texto, de modo a expurgá-lo das expressões consideradas desproporcionadamente desprimorosas, e ainda de modo a contê-lo dentro do limite de extensão de 300 páginas ou, em alternativa, pagar o remanescente de acordo com os valores praticados pelo jornal no âmbito da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico.

Caso o Recorrente cumprisse as indicações acima referidas, o jornal ficava obrigado à publicação do texto de resposta. O Conselho deliberou ainda instar o jornal ao respeito pelos requisitos legalmente prescritos para a publicação de textos em sede de cumprimento do direito de resposta.

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