Newsletter n.º 26 - 13 de Agosto de 2009
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Maio

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Deliberação 11/CONT-I/2009 -
 Em 21 de Março de 2009, deu entrada na ERC, por via electrónica, uma queixa formulada por José Carlos Miranda Coelho, insurgindo-se contra a publicação, nessa mesma data, no caderno principal da edição n.º 1899 do jornal Expresso, de um cartoon alusivo ao Papa Bento XVI, em moldes alegadamente ofensivos e violadores dos limites oponíveis à liberdade de expressão.

O Conselho Regulador da ERC, em face do quadro de atribuições e de competências que lhe estão confiadas, deliberou não dar prosseguimento à queixa que desencadeou o presente procedimento.

Na análise que fez a esta matéria, o Conselho sublinhou que o recurso à caricatura se insere no âmbito do discurso opinativo, enquadrável no exercício típico da liberdade de expressão (cfr. art. 37.º, n.º 1, 1.ª parte, 8} da Constituição), não estando adstrito, nessa medida, ao elenco de deveres éticojurídicos caracteristicamente aplicáveis a conteúdos jornalísticos de pendor informativo.

O Conselho assinalou que as questões directamente decorrentes do exercício da liberdade de expressão e os seus limites se afastavam do leque de responsabilidades regulatórias centrais que impendem sobre a ERC, enquadráveis, por regra, no âmbito do exercício da liberdade de informação. Sublinhou que pertencia ao foro judicial a tarefa de apurar as consequências cíveis e penais que eventualmente resultem do caso vertente.

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