Newsletter n.º49
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Abril

Conteúdos
Deliberação 15/CONT-TV/2011 - Entre os dias 4 e 29 de Novembro de 2010, a ERC recebeu sete participações contra a TVI, tendo por objecto a transmissão, na TVI generalista e na TVI Direct, de situações ocorridas durante o concurso Casa dos Segredos, as quais eram considerados pelos Participantes como ofensivas, atentatórias da dignidade da pessoa humana e inadequadas para públicos sensíveis. Os serviços da ERC efectuaram o visionamento das emissões em causa tendo verificado que continham linguagem imprópria e violenta e ofensas de teor racista e xenófobo, tendo a Denunciada sido incapaz, designadamente através do correcto tratamento editorial das imagens transmitidas, de impedir cabal e eficazmente a sua difusão.

A ERC verificou igualmente que as referidas emissões continham imagens de violência física ocorridas no seguimento de uma festa promovida pela produção do programa, e tendo, novamente, a Denunciada sido incapaz de impedir cabal e eficazmente a sua difusão. Na leitura do Regulador, a transmissão dos referidos acontecimentos, quer na TVI generalista, quer na TVI Direct, extravasou manifestamente dos limites legalmente estabelecidos ao exercício da liberdade de programação que assiste a todos os operadores, violando, em particular, o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da Lei da Televisão. Na deliberação que adoptou sobre este caso, o Regulador referiu também o facto de a Denunciada não ter observado o dever de colaboração com a ERC que impende sobre todas as entidades que prosseguem actividades de comunicação social por força do disposto no artigo 53.º, n.º 5, dos Estatutos, ao não disponibilizar, nomeadamente, o regulamento do concurso em conformidade com os ofícios remetidos pela ERC.

Face a essas constatações, o Conselho Regulador deliberou instar a TVI a exercer, de futuro, um maior controlo sobre as imagens transmitidas em programas do género Reality Show, de modo a evitar a exposição de elementos de violência física e verbal ou outros que possam ser considerados atentatórios da dignidade da pessoa humana e a salvaguardar a protecção devida aos públicos sensíveis, designadamente crianças e jovens. O Conselho deliberou ainda determinar a abertura de processo contra-ordenacional contra a TVI por violação do disposto no artigo 53.º, n.º 5, dos seus Estatutos, em conformidade com o disposto no artigo 68.º do mesmo diploma legal. .

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