Newsletter n.º 13 - 9 de Abril de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro

Direito de Resposta
Deliberação 17/DR-I/2008 -
António Brás Marques apresentou um recurso contra o Jornal de Vila do Conde por alegado cumprimento deficiente, da republicação do direito de resposta determinada pela Deliberação 22/DR-I/2007, do Conselho Regulador, de 30 de Maio de 2007.

Na sua opinião, o jornal publicara o seu direito de resposta de forma deliberadamente errada, tendo sido brutalmente atropelados os princípios da equivalência, igualdade e eficácia da resposta. Citava em concreto, o facto de não ter sido feita qualquer menção expressa ao facto de se tratar de uma republicação, de os caracteres utilizados terem uma dimensão claramente inferior à que era habitual no jornal e, ao nível formal, terem sido colocados três direitos de resposta, sem qualquer autonomia visual, dentro da mesma caixa.

Na resposta que remeteu, o jornal alegou ter respeitado a recomendação e as considerações da ERC, tendo agido na convicção de total correcção.

Da análise que empreendeu a este caso, o Conselho Regulador concluiu ter sido violado o disposto na primeira parte do n.º 3, do artigo 26.º, da Lei de Imprensa, na medida em que não foi atribuído ao texto da resposta o mesmo relevo e apresentação do texto que a originou. Paralelamente, entendeu terem sido ultrapassados os limites à faculdade legal de anotação, constantes no n.º 6, do artigo 26.º, da mesma Lei e ter sido violado o estipulado no n.º 4, do artigo 27.º, que impõe que a publicação da resposta seja acompanhada da menção expressa de que a publicação é efectuada por deliberação da ERC.

No texto que sustenta a deliberação adoptada sobre este caso, o Conselho considerou que a publicação de vários direitos de resposta em bloco não acarretava qualquer atropelo ao exercício do direito de resposta, desde que cada uma das respostas pudesse ser individualizada e cumprisse, enquanto tal, todos os requisitos legais de publicação. Entendeu ainda ter sido satisfatoriamente corrigida a titulação do direito de resposta, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º, e esclareceu que a ausência de menção expressa de que se trata de uma republicação não representava violação, na medida em que essa exigência não tinha fundamento legal.

Por tudo isto, o Conselho considerou que a Deliberação 22/DR-I/2007 não fora integralmente cumprida, e determinou uma nova republicação do direito de resposta. Simultaneamente, e tomando também em consideração o número de casos em que o Jornal de Vila do Conde foi tido por infractor quanto ao cumprimento das suas obrigações em matéria de respeito do direito de resposta, o Conselho Regulador deliberou proceder ainda à abertura de processo contra-ordenacional, contra esta publicação.

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