Newsletter n.º 22 - 6 de Março de 2009
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Conteúdos
Deliberação 1/CONT-TV/2009 -
A ERC recebeu denúncias relativas ao teor de mensagens publicadas em salas de “chat” dos serviços de teletexto da SIC e TVI, tendo os seus serviços procedido à análise selectiva daqueles conteúdos, incidindo sobre vários períodos horários dos dias 18, 24, 25 e 28 de Julho de 2008.

Face a estes factos, a Entidade convocou representantes destes operadores para uma reunião que teve lugar no dia 27 de Novembro último, no decurso da qual, os operadores informaram que, na sequência do alerta suscitado pela convocação da reunião, de imediato promoveram medidas tendentes a impedir a repetição de situações análogas nas suas salas de “chat”, e que passam, no essencial, numa fase transitória, pelo encerramento das chamadas salas de conversação para adultos no período entre as 6h00 e as 22h30 e pela introdução de uma indicação gráfica a alertar para a susceptibilidade dos seus conteúdos. De igual modo, ambos os operadores propuseram-se tomar outro tipo de medidas, viabilizadas num acordo de auto-regulação, a ser submetido à ERC até ao dia 19 de Janeiro de 2009.

Em reunião do dia 7 de Janeiro, o Conselho Regulador deliberou emitir uma decisão individualizada sobre esta matéria na qual refere que operadores devem continuar a assegurar as medidas adequadas e efectivas a que estão obrigados para impedir as práticas detectadas nas salas de “chat” dos respectivos serviços de teletexto, nomeadamente quanto à inserção de mensagens de teor sexual explícito, quanto à publicação de mensagens de aliciamento a práticas sexuais com menores, bem como quanto à promoção da prostituição.

O Conselho deliberou ainda instaurar procedimento contra-ordenacional contra estes operadores, nos termos do disposto nos nºs 3 e 7 do artigo 27º, alínea a) do nº 1 do artigo 77º, nº 1 do artigo 78º e nº 2 do artigo 93º da Lei da Televisão e participar ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 67.º dos seus Estatutos, os factos que podem indiciar a prática dos crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º do Código Penal), actos sexuais com adolescentes (artigo 173.º do Código Penal) ou de recurso à prostituição de menores (artigo 174.º do Código Penal).

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