Newsletter n.º 15 - 25 de Junho de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Abril

Direitos dos Jornalistas
Deliberação 1/DJ/2008 -
O jornalista David Santos apresentou uma queixa contra a Fundação Centro Cultural de Belém, tendo por objecto a alegada tentativa de denegação, em 7 de Fevereiro de 2008, do direito de acesso a local aberto ao público.

O queixoso, repórter de imagem, portador da carteira profissional de jornalista n.º 4544, encontrava-se a efectuar a cobertura de um evento que decorria no espaço do Centro Cultural de Belém, para posterior tratamento editorial pela Tempo Medicina, ao qual tinha comparecido na sequência de uma nota de imprensa emitida pela promotora do evento e dirigida aos órgãos de comunicação social especializados.

O jornalista alegou que lhe foi comunicada a proibição de efectuar as filmagens sem proceder ao pagamento de 900 euros, dado o contrato, com exclusividade, que a Fundação Centro Cultural de Belém tem com a Alfasom e o facto de não se encontrar ao serviço de qualquer estação de televisão. De acordo com o mesmo, a filmagem só foi permitida após quase duas horas de espera, mediante a assinatura, por uma representante da promotora do evento, de uma declaração de que a filmagem em causa não seria objecto de venda.

No contraditório que exerceu, a Fundação Centro Cultural de Belém, argumentou que não violou o direito à informação do queixoso, desde logo porque, mesmo que a conferência tivesse interesse público que justificasse tal cobertura, não foi informada de tal facto. Além disso, o escopo da filmagem em causa não se limita à mera cobertura informativa, pelo que excedia o âmbito do direito à informação.

A Fundação sustentou ainda que era falso que o queixoso tivesse aguardado quase duas horas até poder proceder à filmagem, visto que começou a montar o equipamento 30 minutos antes do início da conferência e esta não sofreu qualquer atraso. Argumentou ainda que o direito de acesso a local público não foi violado, já que o queixoso não foi impedido de entrar na sala da conferência nem da mesma foi removido.

Da apreciação que fez, o Conselho Regulador deliberou considerar procedente esta queixa, tendo salientado a importância de que se reveste o direito de acesso dos jornalistas a locais públicos, como o gerido pela Denunciada, para fins de cobertura informativa, o qual constitui um limite à capacidade de estipulação de vínculos jurídico-privados que com esse direito colidam.

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