Newsletter n.º48
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março

Direito de Resposta
Deliberação 1/DR-TV/2011 - No dia 4 de Janeiro de 2011, deu entrada na ERC uma participação da Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM), contra o serviço de programas TVI, por alegada denegação do dever de lhes facultar o exercício do direito de resposta relativamente aos comentários proferidos por Pedro Santana Lopes nas edições do Jornal Nacional de 13 de Novembro de 2010 e de 11 de Dezembro de 2010.

No dia 27 de Janeiro de 2011, a ERC notificou a Recorrida para exercer o contraditório e fornecer as gravações das emissões do Jornal Nacional referidas pela Recorrente. Na ausência de resposta por parte da Recorrida, esta foi novamente notificada, no dia 22 de Fevereiro de 2011, para apresentar oposição ao recurso e entregar as referidas gravações. Contudo, a Recorrida não se pronunciou sobre o recurso nem enviou as gravações das emissões, desrespeitando o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º da Lei da Televisão, que impõe aos operadores de televisão a entrega das gravações solicitadas pela ERC.

Após analisar esta participação o Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade à Recorrente para o exercício do direito de resposta relativo aos comentários emitidos na edição de 11 de Dezembro, para o que deverá, enviar à Recorrida um texto de réplica cujo número de palavras não poderá exceder o das considerações que lhe deram origem.

O Conselho Regulador entendeu que a reivindicação da Recorrente relativa à emissão de 13 de Novembro não satisfez os requisitos mínimos para ser enquadrável no instituto de direito de resposta, não sendo, por isso, censurável o tratamento que a TVI lhe deu. O órgão regulador deliberou determinar ao serviço de programas “TVI” a transmissão do texto de resposta da Recorrente, corrigido de acordo com o atrás determinado, no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua entrega, no programa “Jornal Nacional”, lido por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção. O Conselho decidiu ainda iniciar um processo contra-ordenacional contra o operador televisivo TVI, por inobservância do n.º 2 do artigo 43.º da Lei da Televisão, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do mesmo diploma legal.

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