Newsletter n.º 12 - 7 de Março de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

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Deliberação 1/PUB-TV/2008 -
No dia 11 de Outubro de 2006, deu entrada na ERC uma queixa subscrita por Miguel Perestrello contra a TVI, por alegada violação do artigo 24.º, do Código da Publicidade, em virtude de referências promocionais específicas ao “Millennium BCP” no episódio da telenovela “Tempo de Viver”, transmitido em 9 de Setembro de 2006.

Em sede de fiscalização, os serviços da ERC detectaram, no mesmo episódio, referências ao produto “CIF”.

Embora notificado para se pronunciar sobre o teor da queixa, o operador não emitiu qualquer posição.

Após analisar as imagens em questão, o Conselho Regulador considerou que não existiam indícios suficientes da verificação da susceptibilidade de o conteúdo do programa patrocinado ter sido influenciado pelo patrocinador, quer relativamente à marca “Millennium BCP”, quer à marca “CIF”, de forma a afectar a independência editorial do emissor, não se verificando, portanto, a violação do n.º 5, do artigo 24.º, do Código da Publicidade.

Paralelamente, entendeu que não se encontravam reunidos os requisitos da violação do disposto no n.º 6, do artigo 24.º, do Código da Publicidade, relativamente à marca “CIF”, porquanto a referida inserção se encontrava, pelo menos na matéria que aqui se analisava, conforme aos limites impostos pelo quadro legal aplicável ao patrocínio publicitário.

Tendo ainda presente a situação limite que representavam as inserções da marca “Millennium BCP” – entre o argumentativo admissível e um verdadeiro e inequívoco incitamento à contratação –, e que, na dúvida, não se deviam computar os factos como proibidos, o Conselho Regulador, em reunião de 3 de Janeiro, deliberou o arquivamento do processo.

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