Direito de Resposta
Deliberação 21/DR-I/2008
- No dia 29 de Maio de 2007, deu entrada um recurso subscrito por António Pedro Pinto Martins Brás Marques, contra o Jornal de Vila do Conde, por alegado cumprimento defeituoso do dever de facultar o exercício do direito de resposta. Segundo o queixoso, este texto não fora colocado com o mesmo destaque do texto que lhe dera origem e surgia com um outro texto acoplado, de extensão superior, onde eram tecidos comentários que classificava como perfeitamente despropositados.
Notificado para exercer o contraditório, o jornal alegou que o texto de resposta fora publicado, tempestivamente e nos termos legais, sem nenhuma interrupção ou interpolação, sob o título “Direito de Resposta”.
O Conselho Regulador reunido, a 13 de Fevereiro, considerou que se verificara um cumprimento deficiente do dever de facultar os meios para o exercício do direito de resposta, tendo ordenado a republicação do respectivo texto, com observância estrita do regime constante do artigo 26.º, da Lei de Imprensa e determinar a abertura de processo contra-ordenacional contra este jornal.
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