Newsletter n.º 25 - 13 de Agosto de 2009
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Abril

Direito de Resposta
Deliberação 22/DR-I/2009 -
José Pereira da Cunha apresentou recursos contra o jornal O Coura, por alegada recusa do exercício do seu direito de resposta, relativamente a dois artigos publicados nas edições de 15 e 30 de Dezembro de 2008.

O Conselho Regulador deliberou reconhecer ao Recorrente a titularidade do direito de resposta relativamente ao escrito publicado na edição de 30 de Dezembro de 2008.

O Conselho considerou ainda que a apresentação pelo Recorrente de dois textos de resposta distintos, um visando conjuntamente as peças de 15 e 30 de Dezembro e outro em réplica da peça de 30 de Dezembro, não encontrava suporte na Lei de Imprensa. O órgão regulador assinalou assim que este cidadão querendo, poderia exercer novamente o direito de resposta, apresentando um único texto em resposta à peça publicada no dia 30 de Dezembro.

Na deliberação que o Conselho adoptou sobre esta matéria, assinala-se igualmente que o Recorrente deverá ter em conta, por um lado, que o direito de resposta não pode ser utilizado em benefício de terceiro ou em vez de outrem, nem ser utilizado para desmentir, contestar ou corrigir referências ou imputações que sejam dirigidas a terceiros e que afectem a reputação e boa fama de outrem, a menos que quem o faça se encontre devidamente habilitado para o efeito; e por outro, que o texto de resposta não pode conter expressões que se afigurem desproporcionadamente desprimorosas face ao tom do texto respondido.

O Conselho concluiu a pronúncia sobre este caso, instando o jornal a evitar os expedientes meramente dilatórios que protelem a recepção dos textos de resposta regularmente enviados ou entregues na sede do jornal e recordando que sobre ele impede, nos termos do artigo 26º, n.º 7, da Lei de Imprensa, o dever de comunicar aos interessados, no prazo ali prescrito, quaisquer decisões de recusa do direito de resposta.

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