Newsletter n.º 46
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

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Deliberação 2/CONT-I/2011 - No dia 24 de Junho de 2010 a ERC recebeu uma queixa de Manuel Ferreira Coelho, director do jornal O Progresso de Paredes, contra a Câmara Municipal de Paredes por conduta discriminatória no corte total na aquisição de espaço impresso para divulgação de actos de publicação obrigatória e publicidade e por violação do direito de acesso a fontes oficiais de informação.

Na análise que conduziu a este caso o Conselho Regulador verificou que a Denunciada deixou de publicar de forma abrupta as referidas matérias nas páginas d’O Progresso de Paredes, recorrendo a critérios como a propriedade e a linha editorial, alegando a filiação partidária do jornal e a sua falta de independência relativamente a poderes político-partidários. O órgão regulador considerou que a prática confessadamente seguida pelo executivo camarário, ao condicionar o investimento publicitário e a publicação de anúncios obrigatórios a um prévio escrutínio da orientação editorial das publicações, não poderia ter lugar, à luz dos princípios constitucionais e legais que velam pela liberdade de imprensa e que visam assegurar a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e económico.

Na pronúncia sobre este caso, o Conselho Regulador assinalou que os órgãos da Administração Pública, central, regional ou local, não detêm legitimidade legal para procederem à valoração dos conteúdos informativos difundidos e que a lesão de qualquer interesse legítimo dos órgãos da Administração Pública que seja perpetrada através da comunicação social é susceptível de reparação através dos meios legais disponíveis e junto das entidades competentes, como sejam a ERC e os tribunais. Na interpretação do Conselho Regulador as autarquias encontram-se vinculadas a um conjunto de princípios, obrigações e procedimentos no que toca à aquisição de bens e serviços, as quais visam garantir condições de equidade e transparência no exercício da actividade autárquica e não passavam, no caso particular desta análise, pela identificação da orientação editorial das publicações.

Tendo presente que o respeito pelo disposto no art.º 91º da Lei das Autarquias Locais deve ser tido em conta na distribuição da publicidade dos concursos e outros actos sujeitos a prazos, não é, porém, aceitável que a esses critérios de natureza estritamente técnica acresçam razões que derivam da orientação editorial da publicação, considerou o Regulador. Em reunião de dia 11 de Janeiro, o Conselho Regulador deliberou instar a autarquia a abster-se de considerar válidos argumentos como a propriedade e a alteração de linha editorial enquanto critérios capazes de condicionar a aquisição de espaço impresso para publicação de actos obrigatórios e publicidade num órgão de comunicação social. O Conselho decidiu não dar provimento à queixa de violação do direito de acesso a fontes oficiais de informação por parte desta autarquia. .

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