Newsletter n.º 12 - 7 de Março de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Direito de Resposta
Deliberação 2/DR-I/2008 -
A Lusa dirigiu um recurso à ERC a solicitar que fosse adoptada uma deliberação que determinasse a publicação de um texto de resposta remetido pelo seu director de informação ao jornal Público, a propósito de um editorial intitulado “Arrogância e autismo, ou a lei do quero, posso e mando”, publicado a 24 de Outubro, no qual considerava ter sido alvo de duras críticas.

No recurso enviado à ERC, a Lusa argumentou que o jornal não respondera aos pedidos de publicação do texto de resposta, enviados primeiro pelo seu director de informação, em 24 de Outubro, e, bem assim, por intermédio da sua legal representante, dois dias depois.

Na oposição que foi convido a produzir, o director do jornal começou por negar a recepção, nas instalações daquela publicação periódica, de qualquer pedido de publicação de um texto ao abrigo do instituto do direito de resposta. Confirmou, apenas, a recepção de um texto de Luís Miguel Viana, constante de carta, afirmando, peremptoriamente, que nenhum documento assinado por Luís Miguel Viana solicitava a sua publicação ao abrigo do direito de resposta e, que também não recebera  nenhum mail nesse sentido. Prosseguiu a sua fundamentação alegando que tomara a carta de Luís Miguel Viana como uma mensagem pessoal, e que, além disso, este não teria legitimidade para invocar o exercício de tal pretenso direito, até por se referir a um texto em que ele nunca era citado ou posto em causa.

Após analisar os factos, o Conselho Regulador, reunido a 16 de Janeiro, deliberou dar provimento ao recurso interposto determinando, contudo, a reformulação parcial do texto de resposta inicial. Na posição que adoptou a este propósito, o Conselho sublinhou, que corrigido o texto em causa, fosse o mesmo submetido através de procedimento que comprovasse devidamente a sua recepção, bem como a autoria de quem o subscrevia.

A publicação deveria ser feita pelo Público no estrito cumprimento dos princípios da integridade, equivalência, igualdade e eficácia, e com a menção de resultar de deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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