Direito de Resposta
Deliberação 2/DR-I/2009
- Deu entrada nesta Entidade, no dia 12 de Dezembro de 2008, um recurso apresentado por Constantino Mendes Rei contra o jornal Nova Guarda, por alegada denegação do exercício do direito de resposta, referente a um artigo publicado a 26 de Novembro de 2008, no qual eram, alegadamente efectuadas referências injuriosas e difamatórias à sua pessoa e à instituição que dirige.
O jornal, na argumentação que remeteu à ERC, veio solicitar o arquivamento da queixa, invocando manifesta culpa do respondente no incumprimento dos artigos 25º e seguintes.
Após analisar este caso, o Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso e reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deverá, no entanto, reformular o texto de resposta no que respeita à extensão do mesmo ou, se assim o entender, efectuar o pagamento correspondente ao excesso de palavras.
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