Newsletter n.º 39
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Junho

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Deliberação 2/OUT-I/2010 - No dia 4 de Fevereiro do corrente ano, deu entrada na ERC uma queixa do jornalista Mário Crespo, por e-mail, na sequência de abundante noticiário relativo à recusa de publicação de uma crónica de sua autoria na edição de 1/02/2010 do Jornal de Notícias. A ERC recebeu também comunicações de vários cidadãos com abordagens diferenciadas, mas motivadas pela publicidade dada à matéria objecto da queixa do jornalista. No dia 9 de Junho de 2010, o Conselho Regulador deliberou determinar o arquivamento do processo.

O órgão regulador disse ter considerado, entre outros aspectos, que não competia à ERC investigar e pronunciar-se sobre a ocorrência dos factos invocados na crónica em questão, no que diz respeito a alegada conduta difamatória que teria por alvo o Queixoso, uma vez que a acção penal compete ao Ministério Público e o apuramento de factos que consubstanciem a prática de um eventual crime deverão ser participados a essa entidade.

O órgão regulador disse ter tido também presente que o agente que seria o hipotético alvo de eventuais pressões – o Director de Programas da SIC – ter declarado, não só que os termos da conversa em questão não correspondiam ao modo como tinham sido descritos, como, ainda, que a utilização da palavra “pressão” era desadequada para classificar a “conversa de circunstância” que teve lugar, deixando claro que essa mesma conversa mantida com o Primeiro-Ministro, naquela data e circunstâncias, não teve para ele “qualquer relevância”.

Na deliberação que o Conselho aprovou sobre esta matéria, assinalou ainda que as dúvidas do Director do Jornal de Notícias sobre o teor da crónica se dirigiam não só para o valor do facto em si nela reportado, dado que, na sua opinião, o relato de uma conversa privada contrariava a prática editorial do jornal, mas também para a circunstância de o relato feito não ter sido confrontado com a audição das partes com interesses atendíveis no caso, as quais seriam, sem dúvida, os intervenientes na conversa relatada.

O órgão regulador declarou também que as reservas colocadas à publicação da crónica em questão não configuravam uma utilização abusiva do poder genérico de orientação do jornal e também que as mesmas assumiam contornos de razoabilidade e adequação e destacou o facto de o episódio colocado sob avaliação da Entidade Reguladora surgir isolado ao longo de uma colaboração que durou dois anos, sem notícia de perturbações.

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