Newsletter n.º 38
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Maio

Conteúdos
Deliberação 3/CONT-R/2010 - Ao abrigo das competências atribuídas à ERC, nomeadamente as previstas no artigo 24º, n.º 3, alíneas c) e i), dos seus Estatutos da ERC foram solicitados ao operador Ecos do Norte, CRL os elementos referentes à programação, assim como gravações de dois dias de emissão: 17 e 20 de Junho de 2009.

Tendo os serviços da ERC procedido à audição das gravações recepcionadas verificaram que os serviços noticiosos de âmbito local transmitidos constituíram a repetição uns dos outros. Verificou-se ainda que no dia 17 de Junho de 2009, e com excepção dos serviços noticiosos e de breves informações locais/regionais, a emissão foi predominantemente musical e que no dia 20 de Junho de 2009, e à parte dos noticiários, o operador transmitiu unicamente música em playlist.

Por fim os serviços da ERC constataram também que no dia 17 de Junho de 2009, o operador dedicou 334 minutos à emissão de publicidade e que no dia 20 de Junho de 2009 os blocos publicitários tiveram, na totalidade, a duração de 367 minutos. Em reunião de Conselho Regulador de dia 5 de Maio, deliberou-se arquivar o processo, na parte que se refere à alegada violação do artigo 19º, n.º 1, da Lei da Rádio, tendo em conta os argumentos apresentados pelo operador. Simultaneamente, e na medida em que se poderia estar perante uma violação ao artigo 44º, n.º 5, da Lei da Rádio, cuja competência para a abertura de processo contra-ordenacional é da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, o Conselho Regulador deliberou remeter a presente deliberação, e respectivas fichas de audição, para a referida Comissão, para os efeitos tidos por convenientes.

Consulte o documento original