Direito de Resposta
Deliberação 3/DR-I/2010
- Manuel Pedro Mendes Baptista apresentou um recurso contra o Jornal da Região – Edição de Almada, na qualidade de Recorrido tendo por objecto a alegada denegação ilícita do exercício do direito de resposta relativamente a uma notícia publicada na edição do semanário de 27 de Outubro a 2 de Novembro de 2009, com o título “Sporting pode ajudar a resolver a crise”.
O Recorrente alega que as referências contidas na notícia relativas à gestão da Direcção do GDPCC à qual presidiu são incorrectas e susceptíveis de afectar a sua reputação e boa fama. O Conselho Regulador, reunido a 11 de Fevereiro, deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deve, no entanto, (i) expurgar do seu texto o ponto 4, eliminando assim as passagens que são desconformes com o disposto no número 4 do artigo 25.º da Lei de Imprensa e (ii) reduzir o texto de resposta por forma a observar o limite de número de palavras previsto no número 4 do artigo 25.º da Lei de Imprensa ou comunicar ao Recorrido a sua intenção de exercer o direito previsto no número 1 do artigo 26.º do referido diploma legal.
O Conselho Regulador deliberou ainda determinar ao Recorrido que dê cumprimento ao direito de resposta do Recorrente, após adopção por este último dos comportamentos enunciados no ponto precedente; O órgão regulador reprovou ainda a demora do Recorrido na comunicação da sua decisão ao Recorrente, em inobservância do disposto no número 7 do artigo 26.º da Lei de Imprensa .
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