Direito de Resposta
Deliberação 42/DR-I/2008
- Jorge Mendes apresentou um recurso contra o jornal Correio da Manhã, por denegação do direito de resposta relativo a notícias publicadas nas edições impressa e electrónica de 7 e 8 de Fevereiro de 2008.
A direcção do Correio da Manhã tinha-o informado que o texto enviado não estava de acordo com a legislação em vigor, uma vez que excedia o número de palavras previsto na lei, sendo desproporcionadamente mais extenso do que a notícia respondida. O jornal invocara ainda que do texto enviado não se depreendia onde se iniciava e terminava o texto do direito de resposta, esclarecendo que não era sua intenção negar a publicação do direito de resposta, desde que exercido dentro dos limites legais.
Após analisar esta matéria, o Conselho Regulador considerou que Jorge Mendes era de facto titular do exercício do direito de resposta, mas que um parágrafo do texto de resposta não tinha relação directa e útil com a notícia respondida e incluía afirmações susceptíveis de acarretar responsabilidade criminal.
No seguimento dessa constatação, o Conselho determinou, caso o Recorrente assim o entendesse, que reformulasse o texto de resposta em estrita conformidade com os reparos assinalados. Após o que deveria ser publicado pelo jornal, nas edições impressa e electrónica, no estrito cumprimento dos princípios da integridade, equivalência, igualdade e eficácia.
Na deliberação que adoptou relativamente a este caso, o Conselho instou ainda o jornal a, de futuro, cumprir escrupulosamente as regras procedimentais relativas à recusa do direito de resposta e a não recorrer a diligências meramente dilatórias, que prejudicam gravemente a eficácia da resposta e protelam o exercício do direito.
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