Direito de Resposta
Deliberação 44/DR-I/2009
- No dia 27 de Maio de 2009 deu entrada um recurso de Manuel Mota contra o jornal A Voz do Minho, por uma alegada recusa da publicação de um texto de resposta, relativamente a um artigo publicado na sua edição de 13 de Maio de 2009, na coluna “Mimos”,
Quando notificado pela ERC para apresentar os seus argumentos, o jornal esclareceu que a tentativa de exercício do direito de resposta tinha sido feita através de um e-mail não subscrito, não identificado e, salvo melhor entendimento, por meio não idóneo, não cumprindo objectivamente o estipulado no artigo 25º, n.º 3 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro”. Para além desse aspecto referiu também que o e-mail era ofensivo, quer para o jornal quer para terceiros.
Após analisar esta matéria, o Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, desde que este retirasse do respectivo texto as expressões que revelam ausência de relação directa e útil com o escrito respondido e que surgem no segundo e terceiro parágrafos.
O Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal a inserção do texto de resposta, no caso de o Recorrente, fazer as correcções acima referidas.
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