Newsletter n.º 21 - 6 de Março de 2009
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Dezembro

Direitos dos Jornalistas
Deliberação 4/DJ/2008 -
No dia 30 de Abril de 2008, deu entrada uma queixa apresentada por Presslivre – Imprensa Livre SA, Sérgio Pereira Cardoso, António Rilo e Octávio Lopes contra o Futebol Clube do Porto e Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD (FCPSAD), por alegadamente terem impedido, de forma deliberada, a entrada de dois jornalistas do jornal Correio da Manhã em duas conferências de imprensa ocorridas em 2 e 3 Abril de 2008, por si organizadas e promovidas.

No contraditório remetido à ERC, a FCPSAD declarou que desconhecia a ocorrência dessas situações, pois não resultara de ordens suas, derivando eventualmente de uma falha de comunicação com a equipa de segurança, bem como a um mal entendido levado a cabo pelos denunciantes.

A FCPSAD atribuiu esse mal entendido à ocorrência de um evento promovido pela UEFA, de matriz institucional do Futebol, precisamente no dia 3 de Abril de 2008, no Estádio do Dragão, relativamente ao qual a denunciada optou por não convidar a comunicação social em geral, o que disse levar os denunciantes a deduzir que estariam, também, impedidos de estar presentes na conferência de imprensa que se realizou imediatamente a seguir. A FCPSAD requereu que a queixa fosse julgada improcedente, por não provada, e alegou que jamais pretendeu limitar o acesso dos jornalistas, assumindo, desta forma, que ocorreu um mero lapso de comunicação.

Após analisar os factos que compunham este caso, o Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa que lhe foi submetida relativamente à Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º e nºs 1 e 2 do artigo 10º do Estatuto do Jornalista. O Conselho deliberou que a queixa apresentada contra o Futebol Clube do Porto, era improcedente uma vez que a realização das conferências de imprensa em causa pertenceu à Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, que assumiu integralmente essa responsabilidade.

Na deliberação que adoptou sobre esta matéria, a 10 de Dezembro, o Conselho instou a FCPSAD a salvaguardar o direito de acesso dos jornalistas a eventos de natureza idêntica ou outros em que prevaleça o mesmo direito. O Conselho entendeu ainda participar os factos ao Ministério Público para efeito do apuramento da responsabilidade penal dos agentes envolvidos, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 8º e nº 3 do artigo 67º dos seus Estatutos, que impõem à ERC o dever de assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa e de garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias.

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