Newsletter n.º48
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março

Direito de Resposta
Deliberação 4/DR-I/2011 - A Empresa do Diário de Notícias, Lda. e a Blandy SGPS, S.A. interpuseram um recurso contra o Jornal da Madeira por alegada denegação ilícita do exercício do direito de resposta relativamente a um artigo, publicado na edição de 22 de Dezembro de 2010, intitulado “PS, CDS, Grupo Blandy’s, «Comissão de Ética», todos no mesmo saco”.

Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta às Recorrentes, que devem, no entanto, expurgar do seu texto as passagens do texto que não apresentam relação directa e útil com o escrito respondido e reduzir o texto de resposta por forma a observar o limite de número de palavras previsto no número 4, do artigo 25.º, da Lei de Imprensa ou comunicar ao Recorrido a sua intenção de exercer o direito previsto no número 1, do artigo 26.º, do referido diploma legal.

Na deliberação que adoptou sobre este caso o órgão regulador deliberou ainda determinar ao Recorrido que desse cumprimento ao direito de resposta das Recorrentes, após adopção por estas últimas dos comportamentos impostos no ponto precedente. Nesse texto, o Conselho recordou ainda ao Recorrido que a publicação do texto de resposta deve obedecer ao disposto no artigo 26.º da Lei de Imprensa, salientando que a publicação, após recepção do texto reformulado, deverá ser efectuada na primeira edição ultimada após a notificação da presente deliberação, nos termos do artigo 60.º, número 1, dos Estatutos da ERC, sob pena de sujeição ao pagamento da quantia diária de 500 (quinhentos) euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data referida acima, nos termos do disposto no artigo 72.º dos referidos Estatutos.

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