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Deliberação 4/PUB-I/2009
- Deu entrada na ERC, a 4 de Setembro de 2009, uma Queixa relativa à edição de 3 de Setembro de 2009 do jornal regional O Mirante, por inserção de publicidade deficientemente identificada na primeira página.
Em sede do contraditório, o Mirante refutou os actos que lhe eram imputados solicitando o arquivamento do processo.
Após a análise do processo, o Conselho Regulador verificou o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Imprensa, por violação do princípio da identificabilidade da publicidade. Em consequência foi instaurado o correlativo processo contra-ordenacional contra a entidade
proprietária da publicação. O Conselho Regulador instou ainda o jornal a observar as normas estabelecidas na Directiva 1/2009, no que respeita à configuração de “primeiras páginas falsas” ou “capas falsas”, nomeadamente através de uma identificação mais clara relativamente à índole publicitária dos conteúdos veiculados.
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