Newsletter n.º 28 - 21 de Setembro de 2009
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Julho

Sondagens
Deliberação 4/SOND-I/2009 -
 O jornal Barlavento publicou, no dia 27 de Novembro de 2008, na página 12 da sua edição impressa, uma peça noticiosa onde faz referência a resultados de uma sondagem política no Concelho de Silves, supostamente encomendada pelo Partido Socialista. Na análise ao artigo noticioso, os serviços da ERC constataram elementos que podiam indiciar um eventual desrespeito ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, bem como indícios de um eventual incumprimento das normas contidas no n.º 1 do artigo 5.º da mesma Lei, já que a pesquisa realizada no registo interno não permitiu identificar o depósito da sondagem em questão.

A empresa responsável pela realização do estudo, a Eurosondagem realizou o depósito do estudo de opinião vertente apenas quando, para esse efeito, foi instada pelos serviços técnicos da ERC. Contudo, e após a devida apreciação do circunstancialismo do presente caso, o órgão regulador conclui que tal depósito não seria legalmente exigível uma vez que a sondagem em causa não chegou, em bom rigor, a ser objecto de divulgação pública, nos seus elementos essenciais., não se preenchendo, assim, a previsão constante do n.º 1 do artigo 5.º da Lei das Sondagens.

O Conselho Regulador deliberou assim proceder ao arquivamento do presente procedimento no que respeita à Eurosondagem.

Relativamente ao jornal Barlavento deliberou igualmente proceder ao arquivamento do procedimento aberto considerandoa inexistência de violação ao disposto na Lei das Sondagens por parte do jornal Barlavento na peça jornalística por este publicada na sua edição de 27 de Novembro de 2008, por a mesma não ter como enfoque central a divulgação de resultados de uma sondagem relativa à intenção de voto em potenciais candidatos socialistas à Câmara de Silves e ao posicionamento político do Partido Socialista face ao Partido Social Democrata,

O Conselho Regulador deliberou ainda chamar a atenção do jornal Barlavento para o facto de a situação em apreço, ainda que não submetida às exigências do artigo 7.º da Lei das Sondagens, requerer da parte do órgão de comunicação social uma acrescida diligência na verificação das suas fontes, assim como no respeito pelos demais requisitos do rigor informativo, nos termos prescritos pelo Estatuto do Jornalista e pela deontologia da classe.

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