Direito de Resposta
Deliberação 52/DR-I/2008
- Rui Manuel Rodrigues Vaz, Carlos Manuel C. Martins e Carlos Alberto Camelo interpuseram um recurso contra o jornal “O Comércio de Macedo de Cavaleiros” por alegado cumprimento deficiente do reconhecimento do seu direito de resposta.
Nessa comunicação, os Recorrentes diziam solicitar a intervenção da ERC por desconhecerem a razão do corte do seu texto de resposta e o critério de selecção aplicado, entendendo que tal lhes deveria ter sido comunicado, de modo a permitir a reformulação do texto.
Na defesa que apresentou, o jornal alegou que o texto de resposta mais do que esclarecer qualquer equívoco ou repor o bom nome de alguém, tinha, pelo seu conteúdo, manifesto interesse em colocar em causa o bom nome da Direcção da Associação Comercial e Industrial de Macedo de Cavaleiros e do Comércio de Macedo, pois muitas afirmações contidas no texto não eram verdadeiras.
Após apreciar este recurso, o Conselho Regulador deliberou dar-lhe provimento e determinar ao jornal a publicação do texto de resposta, no cumprimento rigoroso dos princípios da equivalência, igualdade e eficácia, devendo a publicação efectuar-se sem alterações ou cortes ao texto.
O Conselho determinou ainda que os Recorrentes, mantendo o interesse na publicação, reformulassem o seu texto de resposta, no sentido da redução da sua extensão, até ao limite de 300 palavras ou, em alternativa, que procedessem ao pagamento correspondente ao excesso de palavras que o texto comporta, nos termos do disposto no artigo 26º, n.º1, da Lei de Imprensa.
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