Newsletter n.º 15 - 25 de Junho de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Abril

Direito de Resposta
Deliberação 56/DR-I/2008 -
Mário Francisco Baltazar Valente apresentou um recurso contra o jornal Sol, por cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta, à notícia “Bases de dados da Justiça em risco” publicada a 16 de Fevereiro de 2008. O queixoso sustentava que o texto de resposta não tinha sido publicado na mesma secção e com o mesmo relevo que o texto respondido.

O jornal argumentou junto da ERC que o exercício do direito de resposta deverá ser assegurado aos cidadãos que tenham sido objecto de referências susceptíveis de afectar a respectiva reputação ou boa fama, não sendo o caso da notícia em causa relativamente ao Recorrente. O jornal prosseguiu a sua defesa, dizendo que sempre que não existe fundamento legal para o exercício do direito de resposta, a sua direcção definiu, como regra, a publicação na secção “Escrita em dia”, como sucedeu no caso em apreciação.

Após analisar esta matéria, o Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade, pelo Recorrente, de direito de resposta e considerar improcedente o invocado incumprimento do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Imprensa. O Conselho considerou ainda verificada a invocada violação, por parte do jornal, das exigências constantes do artigo 26.º, n.ºs 3 e 4, da Lei de Imprensa, no que se refere ao dever de inserção de nota de chamada na primeira página e à atribuição ao texto de resposta de relevo e apresentação idênticas aos do texto respondido. O Conselho verificou igualmente o incumprimento, pelo jornal, da exigência de inserção da indicação de que o texto que se segue constitui o exercício de um direito de resposta.

Na deliberação em que se pronuncia sobre este caso, o Conselho determina ao jornal que proceda à republicação do texto de resposta e insta-o ao cumprimento escrupuloso dos seus deveres constitucionais e legais em matéria de direito de resposta.

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