Direito de Resposta
Deliberação 57/DR-I/2009
- Deu entrada no dia 24 de Julho de 2009, um recurso apresentado pelo Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo (CDRPC) contra o jornal Sineense, por alegada denegação do exercício do direito de resposta, referente a um artigo publicado na edição de Fevereiro/Março de 2009 que considerava conter afirmações que não respeitavam a verdade dos factos e que afectavam a sua reputação e bom-nome.
O jornal no contraditório que dirigiu à ERC sustentou que o recurso deveria improceder por quatro motivos. Em concreto, pela sua extemporaneidade, pela ilegitimidade do Recorrente, pela violação dos requisitos de exercício do direito de resposta e pela a exclusão dos boletins municipais do conceito de imprensa, não lhes sendo aplicáveis as disposições legais ao abrigo das quais o Recorrente pretende exercer direito de resposta.
O Conselho Regulador no final da análise que conduziu deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta. O órgão regulador disse que verificara a existência de expressões desproporcionadamente desprimorosas no texto de exercício desse direito devendo o Recorrente, caso mantivesse interesse na publicação do seu texto, expurgá-lo dos vícios apontados.
Caso essa reformulação se verifique, o Conselho Regulador deliberou que o jornal deverá publicar o direito de resposta do Recorrente, com o mesmo destaque e relevo que foi conferido ao escrito original.
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