Direito de Resposta
Deliberação 58/DR-I/2009
- Jerónimo Campos apresentou um recurso contra o Jornal de Notícias por alegada denegação de direito de rectificação relativo a uma notícia intitulada “Transformar a crise em oportunidades”, publicada na edição de 6 de Março deste jornal.
Na análise a este caso, o Conselho Regulador verificou que o modo como o recorrente exercitou o direito de rectificação não respeitou pelo menos duas das condições legalmente exigidas para o efeito. Por um lado, porque somente em 30 de Abril veio reagir a uma notícia publicada em 6 de Março, deixando, assim, ultrapassar o prazo máximo (de 30 dias) estipulado para o seu exercício: art. 25.º, n.º 1, da Lei da Imprensa. Por outro lado, porque a sua missiva de 30 de Abril (e, bem assim, a de 15 de Junho, endereçada à direcção do Jornal de Notícias) não foi enviada através de procedimento apto a comprovar a sua recepção pelo destinatário, ao arrepio do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei da Imprensa.
O Conselho Regulador da ERC deliberou não dar provimento ao referido recurso.
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