Newsletter n.º 19 - 9 de Dezembro de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Setembro

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Deliberação 5/OUT-TV/2008 -
No dia 27 de Dezembro de 2007, deu entrada uma queixa subscrita pela Comissão de Trabalhadores da RTP (CT), relativa a alegados condicionalismos ao direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e de informação na RTP, SA. Em causa estava, nos termos da referida queixa, o processo disciplinar com intenção de despedimento por ocorrência de justa causa do jornalista da RTP, José Rodrigues dos Santos, suscitado pela entrevista publicada, em 7 de Outubro de 2007, na revista “Pública”, “em que Rodrigues dos Santos abordou a sua experiência de relação com o poder político na altura em que foi director de Informação da RTP entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2004.

Num segundo momento, a CT solicitou que o Conselho Regulador se pronunciasse sobre a validade da Deliberação aprovada em 30 de Novembro de 2004, onde o anterior regulador estabeleceu, no entender da CT, dois parâmetros muito claros sobre o processo de selecção para cargos editorais na RTP, incluindo correspondentes.

Na análise que o Conselho Regulador fez à queixa, declarou entender que, por regra, não se deveria pronunciar sobre matérias atinentes à vida interna das empresas de comunicação social, aqui se incluindo os processos disciplinares contra jornalistas. O Conselho considerou que a queixa da Comissão de Trabalhadores não comportava quaisquer dados ou factos novos que não fossem já do conhecimento do Conselho Regulador quando considerou não se justificar uma intervenção regulatória.

Relativamente ao pedido de pronúncia da Comissão de Trabalhadores da RTP sobre o entendimento do Conselho Regulador da ERC quanto à adequação do Regulamento de Nomeação de Coordenadores de Centros Regionais e de Coordenadores e Correspondentes no Estrangeiro, aprovado em 7 de Janeiro de 2005, às considerações expressas pela AACS na Deliberação aprovada em 30 de Novembro de 2004, o Conselho Regulador sublinhou que uma interpretação imparcial e descomprometida do referido Regulamento impunha a conclusão de que a decisão material sobre a nomeação de correspondentes cabia à Direcção de Informação.

O Conselho considerou que o Regulamento de 2005, assim como a recente alteração de que foi objecto, não atribuía qualquer poder discricionário ao Conselho de Administração na nomeação de correspondentes, apenas lhe facultando expectáveis competências na gestão de recursos humanos. O Conselho concluiu a sua análise a declarar que a alteração ao Regulamento, recentemente aprovada, veio esclarecer definitivamente o seu sentido, reforçando a conclusão de que as opções ali acolhidas respondem, adequadamente, ao entendimento do Conselho Regulador da ERC e do anterior regulador quanto à nomeação de correspondentes.

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