Newsletter n.º42
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Setembro

Pluralismo
Deliberação 5/PLU-I/2010 - O Conselho Regulador da ERC analisou os efeitos que resultam da edição do diário Jornal da Madeira, propriedade da Empresa Jornal da Madeira, Lda., empresa pública cujo sócio maioritário é a Região Autónoma da Madeira, na perspectiva da salvaguarda do pluralismo naquela Região.

À luz dos factos apurados, o Conselho Regulador concluiu que a Região Autónoma da Madeira, na qualidade de sócia maioritária da Empresa Jornal da Madeira, e através do seu órgão executivo - Governo Regional -, está a pôr em risco objectivo e grave a preservação de um quadro pluralista no subsector da imprensa diária. Face a esse entendimento deliberou instar o Governo Regional da Madeira a adoptar, no imediato, as providências necessárias e adequadas à supressão dos efeitos nefastos que a sua actuação tem produzido no subsector da imprensa diária da região, tendo especialmente em vista a) A observância de práticas não discriminatórias na distribuição, pelos diferentes órgãos de comunicação social, do investimento publicitário oriundo da Região Autónoma, medidas essas que se deverão pautar por critérios de equidade, de proporção e de transparência, em defesa do pluralismo político, económico e outros; b) A sujeição das suas intervenções na gestão da Empresa do Jornal da Madeira, enquanto seu sócio maioritário, aos princípios da transparência e proporcionalidade; c) A salvaguarda do pluralismo interno e da independência perante os poderes públicos, no que toca à orientação editorial do Jornal da Madeira; e d) A reformulação do estatuto editorial do mesmo periódico, com acautelamento das específicas exigências que para ele resultam do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 4 do artigo 41.º da Constituição da República, com consequente remessa, nos termos do artigo 17.º da Lei de Imprensa, a esta Entidade Reguladora.

O órgão regulador deliberou ainda dar conhecimento desta Deliberação ao Conselho da Autoridade da Concorrência, para os efeitos que entender por convenientes no âmbito das suas atribuições e competências. .

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