Direito de Resposta
Deliberação 64/DR-I/2009
- A Comissão Concelhia de Braga do PCP apresentou um recurso contra o Correio do Minho, por denegação do direito de resposta relativamente a um texto publicado na edição de 25 de Abril de 2009.
Quando notificado para se pronunciar sobre o teor do recurso, o jornal alegou que a exigência de cumprimento do direito de resposta, efectuada por e-mail, não tinha cumprido os requisitos do artigo 25.º, n.º 3, da Lei de Imprensa. O jornal invocou ainda o facto de a lei legitimar a recusa de publicação de uma réplica quando esta contém referências falsas, carece de relação directa e útil com o texto respondido, assim como quando o seu teor é desprimoroso face ao do texto respondido e susceptível de envolver responsabilidade criminal.
O Conselho Regulador, na sequência da análise que desenvolveu, concluiu no sentido de reconhecer ao Recorrente o direito de resposta, tendo-o convidado a, querendo, demonstrar a legitimidade para representar o PCP de Braga e a reenviar o texto de resposta ao director do jornal Correio do Minho, com assinatura e identificação do autor e através de procedimento que comprovasse a sua recepção. Caso o Recorrente seguisse este procedimento, o jornal deveria proceder à publicação da réplica no prazo de dois dias a contar da recepção do texto.
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