Sondagens
Deliberação 6/SOND-I/2009
- No âmbito do desenvolvimento da actividade de acompanhamento regular da realização e divulgação de sondagens, os serviços da ERC tomaram conhecimento de que o Jornal da Marinha Grande, na sua edição do dia 19 de Março de 2009, divulgou resultados de uma sondagem que versava sobre potenciais candidatos do Partido Socialista à Câmara Municipal da Marinha Grande.
Todavia, da análise realizada às sondagens depositadas pela Eurosondagem junto da ERC não foi possível identificar o depósito correspondente àquela divulgação, pelo que se levantaram indícios de um eventual incumprimento do disposto no art.º 5º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho por parte daquela empresa. Simultaneamente, analisada a noticia publicada, verificou-se que a referência à sondagem não era acompanhada pelos elementos de divulgação obrigatória previstos no n.º 2 do artigo 7º, dessa Lei, com excepção das alíneas a), b) e c) do referido normativo.
Tendo analisado estas situações, o Conselho Regulador deliberou instar o Jornal da Marinha Grande ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo, em especial, ao prescrito no artigo 7º, n.º 2 e reprovou o facto de este jornal ter divulgado resultados de sondagens sem observar os condicionalismos presentes na Lei das Sondagens. Em face dos incumprimentos verificados, o Conselho Regulador deliberou ainda determinar a instauração do correlativo procedimento contraordenacional.
No que respeita à Eurosondagem, o Conselho Regulador concluiu não lhe ser imputável a título contra-ordenacional o incumprimento, uma vez que não se comprovaram indícios de que a empresa tenha descurado os deveres de diligência a que estava obrigada.
Consulte
o documento
original
|