Newsletter n.º48
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março

Direito de Resposta
Deliberação 8/DR-I/2011 - Deram entrada na ERC, em 22 de Novembro de 2010, dois recursos – um de Márcio Nuno Veríssimo Berenguer, jornalista do “Díário de Notícias – Madeira”, e o outro da “Empresa do Diário de Notícias, Ld.ª” e de Ricardo Miguel Fernandes Oliveira, nas qualidades de empresa proprietária daquele jornal e de seu director, respectivamente – contra o “Jornal da Madeira” por denegação do direito de resposta e de rectificação motivado pelo texto jornalístico intitulado «’Palhaçada’ do DN sobre o SESARAM», publicado na página 3, da edição de 28 de Setembro de 2010.

Após apreciar estes recursos, o Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade aos Recorrentes para o exercício do direito de resposta. O órgão regulador não considerou, no entanto, pertinente, nos termos do ponto 2.3 da Directiva n.º 2/2008, do Conselho Regulador da ERC, de 12 de Novembro de 2008, a exigência de publicação cumulativa dos dois textos de resposta por eles apresentados, elaborados em comum e de teor em tudo idêntico, sem qualquer distinção essencial na versão da realidade que sustentam.

O Conselho Regulador determinou aos Recorrentes que, querendo, reformulassem as respectivas respostas, unificando-as num texto único a submeter ao Recorrido e ao “Jornal da Madeira” que, cumprido o ponto anterior, publicasse o novo texto de resposta, no prazo de dois dias a contar da sua recepção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, devendo tal texto ser precedido da indicação de que se trata de um direito de resposta. O Regulador referiu que o Jornal da Madeira não se encontra sujeito à menção prevista no artigo 27º, n.º 4 da Lei de Imprensa, uma vez que a recusa de resposta não fora, até à data, infundada.

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