Direito de Resposta
Deliberação 9/DR-I/2009
- Deu entrada no dia 13 de Janeiro de 2009, um recurso apresentado por Maria do Rosário Almeida contra o jornal Reconquista, por alegada denegação do exercício do direito de resposta, referente a um artigo publicado na edição de 23 de Dezembro de 2008, no qual dizia ser visada com notório, inusitado e injustificado enfoque, a nível pessoal.
O jornal confirmou junto da ERC a referida recusa de publicação, justificando-a com o facto de a Recorrente não ter fundamentado o seu direito de resposta em qualquer lapso, incorrecção da notícia, ou qualquer referência objectiva que pudesse ter afectado a reputação ou boa fama da instituição.
Da análise que desenvolveu, o Conselho Regulador decidiu reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente, que deveria, no entanto, reformular o respectivo texto, expurgando-o de expressões excessivamente desprimorosas e eliminando as passagens que não revelassem relação útil e directa com o escrito original.
O Conselho deliberou ainda determinar ao Recorrido que desse cumprimento ao direito de resposta da Recorrente, após adopção por esta última do comportamento atrás imposto.
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