Newsletter n.º 8 - 25 de Setembro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Agosto

Categoria : Rigor Informativo
Deliberação 14/RG-I/2007 - Isabel José dos Santos apresentou uma queixa contra o Diário de Notícias pela publicação de duas peças noticiosas que alegadamente teriam criado junto dos leitores uma ideia falsa do seu envolvimento (bem como, em certa medida, de seu marido) nos factos ilícitos criminais sob investigação na denominada Operação Furacão. O jornal era ainda visado por ter associado também de forma indevida e abusiva o seu pai às ditas notícias. No entender da queixosa, a conduta do jornal correspondera a uma violação de um conjunto de deveres ético-legais aplicáveis à actividade jornalística.

Na defesa enviada à ERC, o jornal rejeitou frontalmente as acusações que lhe eram imputadas e sustentou a veracidade dos factos noticiados.

Da apreciação feita, o Conselho Regulador concluiu pela procedência da queixa formulada, na parte em que a queixosa imputava ao jornal o desrespeito por regras ético-jurídicas exigíveis em sede de rigor informativo e, especificamente, as constantes dos artigos 3.º da Lei de Imprensa, 14.º, alínea a), do Estatuto dos Jornalistas, e do ponto 1 do Código Deontológico dos Jornalistas. No texto da deliberação, o Regulador reconheceu, de igual modo, como verificada a ofensa aos direitos fundamentais à imagem e ao bom nome e reputação da queixosa e, bem assim, do seu marido e do seu progenitor, sublinhando que, nos termos do artigo 3.º da Lei de Imprensa vigente, tais direitos constituem outros tantos limites colocados à liberdade de informação.

Face a esta análise, o Regulador deliberou a 8 de Agosto considerar reprovável a actuação adoptada por parte da publicação periódica, instando-a a assegurar de futuro, no exercício da sua actividade editorial, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo e, bem assim, o rigoroso cumprimento das normas relativas à imagem e ao bom nome e reputação. Na parte final da deliberação, o Regulador salientou pertencer em exclusivo ao foro judicial o apuramento de eventuais ilícitos de natureza criminal ou cível que possam vir a extrair-se dos factos apreciados no presente caso.

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