Newsletter n.º 8 - 25 de Setembro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Agosto

Categoria : Limites Legais aos Conteúdos
Deliberação 4-LLC-TV/2007 - Os serviços da ERC receberam, a 26 de Junho de 2007, uma reclamação subscrita por Fernando Pena, relativa ao programa dos Gato Fedorento “Gala dos Tesourinhos Deprimentes”, por terem desfilado, na parte final da emissão, em direcção ao palco e aos apresentadores, mulheres semi - despidas. Aos olhos deste telespectador, tratou-se de uma acção inaceitável, quase pornográfica e de uma boçalidade gratuita.

Na sua exposição, classificou a transmissão destas imagens no final da noite como sendo de mau gosto e não estando devidamente assinalada, e referiu-se à repetição no final da tarde de um domingo, que, do seu ponto de vista, representou uma violação grosseira dos direitos dos telespectadores, designadamente quanto ao risco de exposição de crianças a imagens obscenas.

Na defesa apresentada, o Director de Programas da RTP relembrou que o Gato Fedorento e o programa “Diz que é uma espécie de Magazine” têm na sátira e na crítica de costumes o seu instrumento mais eficaz. Relativamente ao episódio em causa, a Direcção de Programas da RTP e a equipa criativa diziam estar de consciência absolutamente tranquila, uma vez que o que fora exibido estava contextualizado, enquadrado mesmo desde o dia da estreia do programa.

No entendimento do Regulador, o desfile fora enquadrado num contexto humorístico e num “diálogo” com o genérico do programa, que refere, em tom jocoso, que “vai haver gajas nuas.” As imagens eram entrecortadas por planos do público, aplaudindo e sorrindo, e não tinham sequer, ao menos directamente, um carácter sexual ou erótico. Além disso, e conforme deram conta notícias publicadas na imprensa escrita, apesar de o referido desfile ter durado mais de 5 minutos, foram apenas difundidas parte das imagens, que representavam apenas 40 segundos de um programa que teve uma duração próxima das duas horas.

Face a estas constatações, os membros do Conselho Regulador deliberaram, a 2 de Agosto, arquivar a queixa por entenderem não terem sido ultrapassados os limites à liberdade de programação constantes do art. 24.º da Lei da Televisão.

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