Newsletter n.º 10 - 18 de Dezembro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Novembro

Categoria : Direitos Fundamentais
Deliberação 13/DF-I/2007 -
No dia 29 de Junho de 2007, deu entrada na ERC uma queixa subscrita por António Artur Rodrigues da Costa, juiz-conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça, contra o jornal 24horas, em virtude de uma notícia publicada em manchete na edição do dia 30 de Maio de 2007, que abordava um acórdão de que fora relator e que viera atenuar a pena de prisão num processo de abuso sexual de menor.

Na exposição remetida à ERC, o queixoso contestou os títulos que compunham a manchete e alegou que o trabalho jornalístico se configurava como uma estratégia de aniquilação da sua imagem e personalidade, atentando contra a sua honra, bom nome e prestígio profissional, e dando intencionalmente e de modo sensacionalista uma ideia deturpada dos factos. Acrescentou que no contacto que mantivera por telemóvel com a autora da peça nunca lhe fora comunicado que as palavras que proferisse viriam a ser destinadas ao público e integradas no texto que ia ser produzido.

Da apreciação que fez, o Conselho Regulador entendeu considerar procedente a queixa apresentada, por desrespeito do dever jornalístico de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade e por ter violado direitos de personalidade do queixoso. O Conselho salientou, em especial, a utilização da fotografia do queixoso sem qualquer relação com o contexto em que foi obtida e sem ter em conta a conotação a que previsivelmente se prestaria, dada a sensibilidade do tema a que surge associada. Sobre a manchete, o Conselho salientou que, sem prejuízo da legitimidade que assiste ao jornal para interpretar declarações dos seus entrevistados e reconhecendo que os títulos desempenham, para além de uma função informativa, uma função apelativa e criativa, a frase "Juíz garante que miúdo de 13 anos teve prazer quando foi abusado" não reproduz o sentido das declarações atribuídas ao Juíz. O Conselho, considerou, por outro lado, que apesar de o contexto informal em que decorreu a conversa do queixoso com o jornal poder levá-lo a criar uma expectativa diferente quanto ao protagonismo que veio a assumir na notícia, que o procedimento do 24horas para recolha das declarações não era censurável.

Na deliberação, o Conselho refere ainda que, relativamente à publicação do direito de resposta  exercido pelo queixoso, o jornal 24horas incluiu uma “nota da direcção”, em claro desrespeito do n.º 6 do art. 26.º da LI.

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