Newsletter n.º 3 - 17 de Abril de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 17/DR-I/2007 - Os cidadãos Isabel Talas e Eduardo Welsh apresentaram um recurso na ERC, contra o Jornal da Madeira por alegado cumprimento deficiente do seu direito de resposta, relativo a um artigo da autoria de Octaviano Correia, publicado na revista semanal “Olhar”, sob o título “A patente do Visconde Canavial que beneficiou o Hinton”, antecedido, em ante-título, da expressão “Breve história de um plágio” e que consideravam conter graves acusações que eram completamente falsas.

Os queixosos alegavam que o director do jornal considerara que o texto, remetido ao abrigo do direito de resposta, continha algumas referências e considerações desproporcionadamente desprimorosas que careciam de todo e qualquer fundamento e que extravasavam o objecto em causa no artigo. O jornal informava que o direito de resposta seria efectivado na edição seguinte, com a eliminação das referências e considerações apontadas.

Nessa publicação, o título da resposta foi antecedido da menção “Esclarecimento de Eduardo Welsh e Isabel Talas”. No final e à parte do texto foi inserida uma Nota da Direcção do periódico.

Na exposição enviada à ERC, os queixosos refutavam a acusação de que o texto contivesse algo de desprimoroso ou destituído de fundamento e insurgiam-se contra o teor da Nota da Redacção publicada em complemento à sua resposta amputada.

Após apreciar todos os elementos deste processo, o Conselho Regulador decidiu dar provimento ao recurso apresentado e determinar a republicação do texto de resposta, no cumprimento rigoroso dos princípios da integridade, equivalência, igualdade e eficácia. Na deliberação adoptada a 14 de Março de 2007, o Regulador declara ainda reprovar a conduta da direcção do Jornal da Madeira pelo teor da nota por si inclusa na edição, e instá-la a que se abstenha de comentários que se não limitem a apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta a republicar.

O Regulador determinou que o texto de resposta fosse acompanhado da menção de que a sua republicação era efectuada por deliberação da ERC, conforme o n.º 4 do artigo 27.º da Lei de Imprensa, devendo a mesma verificar-se na primeira edição da revista Olhar ultimada após a recepção da notificação. Por cada dia de atraso no cumprimento da mesma, o jornal ficaria sujeito à sanção pecuniária compulsória fixada no artigo 72.º dos Estatutos da ERC.

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