Newsletter n.º 5 - 20 de Junho de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Maio

Categoria : Concorrência e Concentração da Propriedade dos OCS
Deliberação 1/CC/2007 - A TVTel apresentou à ERC uma queixa relativa à resolução, pela Sport TV, do contrato de distribuição dos serviços de programas Sport TV 1 e Sport TV 2. A TVTel alega não existir fundamento legítimo para a cessação unilateral do contrato. Invoca que a Sport TV não pode recusar o fornecimento do sinal, com fundamentos alegadamente da esfera contratual, porquanto o efeito prático de tal recusa é a eliminação de um distribuidor concorrente da TV Cabo (subsidiária em relação de grupo com a Sport TV).

A TVTel argumenta, ainda, que o contrato de distribuição de serviço de programas, celebrado com a Sport TV, conforme minuta apresentada por aquela e sem possibilidade de negociação, implica prejuízos decorrentes de cláusulas de duvidosa legalidade como a fórmula de remuneração assente em mínimos de assinantes.

Notificada a Sport TV para se pronunciar quanto ao teor da queixa, alegou que a mesma fora apresentada de forma extemporânea, e requeria ao Regulador que julgasse prejudicada a sua apreciação, em face da decisão da Autoridade da Concorrência sobre a mesma questão e da existência de um procedimento cautelar. A Sport TV solicitava, em paralelo, que a ERC julgasse improcedente a queixa por considerar que a resolução contratual fora lícita e não constituía comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social.

O Conselho Regulador apreciou se a resolução do citado contrato punha em causa a liberdade de informação, pluralismo e diversidade de conteúdos e a liberdade de radiodifusão. Concluiu que a resolução não concretiza uma restrição ao direito a ser informado dos cidadãos e ao pluralismo e à diversidade de conteúdos a que acedem os clientes da TVTel, na medida em que serviço de programas Sport TV está disponível ao público, dependendo apenas de o cidadão contratar o seu acesso com outro operador que não a TVTel.

O Regulador entendeu, ainda, que não configura um condicionamento no acesso à informação de interesse generalizado do público. Considerou que, nos termos do art.º 28.º, da Lei da Televisão, a Sport TV, quando adquira direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de acontecimentos que sejam de interesse generalizado do público, está obrigada a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e de acesso não condicionado, de maneira a que aos cidadãos, clientes ou não da TVTel, fique assegurado o direito ao seu visionamento.

Na apreciação expendida pelo Regulador, lê-se também que a resolução não conforma qualquer restrição ilícita à liberdade de radiodifusão da TVTel, na medida em que a própria liberdade de radiodifusão da Sport TV e os seus direitos de propriedade, iniciativa económica e liberdade contratual implicam que lhe cabe a conformação das relações comerciais que pretende estabelecer. Face a esta percepção, o Regulador reunido a 15 de Maio, deliberou arquivar esta queixa.

Consulte o documento original