Newsletter n.º 6 - 18 de Julho de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Junho

Categoria : Direito de Acesso
Deliberação 1/DAC/2007 - O jornalista José António Cerejo dirigiu uma queixa contra a Câmara Municipal da Moita, tendo por base o alegado incumprimento, das obrigações legais que lhe incumbem enquanto fonte oficial de informação, incumprimento esse consubstanciado na ausência de resposta a um conjunto de 24 questões endereçadas pelo queixoso, no exercício da sua actividade profissional ao presidente da autarquia e respectiva assessora de imprensa. As questões prendiam-se quase na totalidade com um processo de licenciamento municipal da responsabilidade da referida autarquia, e suspeita de uma série de irregularidades associadas à construção de uma moradia.

A referida mensagem veio a obter resposta escrita, por via electrónica, por parte do chefe de gabinete do presidente da câmara, informando-se que não seria possível responder às questões dentro do prazo pretendido.

Solicitada a pronunciar-se sobre esta queixa, a Câmara argumentou que o jornalista ao impor um prazo de resposta impraticável que não estaria conforme às normas legais aplicáveis, que estipulam para o efeito um prazo de 10 dias úteis: art. 15.º, n.º 1, al. a), da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, e arts. 63.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo não chegara a dar-lhe uma efectiva oportunidade de se pronunciar.

A autarquia afirmava ainda que tinha facultado ao queixoso, e com presteza muito superior ao legalmente exigível, a consulta a processos e documentos que o mesmo solicitara. Além disso, e reconhecendo embora o atraso registado nesse sentido, sustentava que tinham sido dadas respostas às questões factuais colocadas pelo mail de 22 de Janeiro, não tendo por isso infringido o direito à informação consagrado na Lei de Imprensa, no Estatuto do Jornalista ou na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

O Conselho Regulador em reunião com data de 6 de Junho deliberou não considerar procedentes os termos desta queixa, na medida em que se referia à prestação de comentários ou declarações, insusceptíveis de serem abrangidas na moldura legal relativa ao direito de acesso às fontes de informação, mas também por se basear na fixação unilateral de prazos de resposta destituídos de qualquer cobertura legal. Nesta tomada de posição, o Regulador assinala também que não assiste à Autarquia a faculdade de impor ao jornalista, o seu entendimento próprio relativo à oportunidade e/ou premência em facultar o acesso à informação a que legalmente se encontra obrigada. Face aos elementos comprovados no âmbito deste processo, o Regulador constatou que a autarquia não assegurou ao queixoso, com a celeridade legalmente exigida, o direito de acesso a alguma da informação oficial constante do seu acervo documental.

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