Newsletter n.º 1 - 15 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 1/DR-I/2007 - O Presidente da Câmara Municipal do Porto remeteu à ERC uma queixa contra o Jornal de Notícias, por deficiente publicação do direito de resposta por ele exercido relativamente a uma notícia ali publicada em 8 de Setembro de 2006, com o título “Limitação imposta pela Câmara é ilegal”, com chamada de primeira página com o título “Rio «condenado» por proibir munícipes de falar”.

No mesmo dia em que se verificou a publicação desta notícia, o autarca enviou ao Jornal de Notícias o texto a ser publicado no exercício do direito de resposta, que expressamente invocava, tendo sido publicado na edição do dia seguinte na página 32 com o título “Direito de Resposta «Limitação imposta pela Câmara é ilegal”. Esta publicação foi acompanhada de chamada de primeira página com o título “DIREITO DE RESPOSTA Câmara do Porto responde sobre recomendação do Provedor de Justiça”. Tendo-se verificado que o relevo atribuído ao texto, o respectivo título e a indicação de que o texto publicado se referiam a um direito de resposta não correspondiam às exigências legais, deu entrada na ERC a 18 de Setembro, um primeiro recurso de Rui Rio por cumprimento deficiente deste direito.

O jornal remeteu ao órgão regulador uma carta com data de 12 de Outubro a manifestar a intenção de proceder à republicação do texto de resposta de forma voluntária, como se viria a verificar na edição de 21 de Outubro, conforme cópia enviada à ERC. A republicação processara-se na página 7, com o título “Direito de resposta “Câmara não proíbe munícipes de falar”, acompanhada de publicação de chamada de primeira página com o mesmo título.

Mostrando-se inconformado com esta republicação, que continuava a considerar deficiente, Rui Rio dirigiu à ERC uma reformulação do recurso, com data de 24 de Outubro. No texto que a corporizava alegava que a publicação continuava de uma forma deliberada, a não dar cumprimento ao disposto no art.º 26º, n.ºs 3 e 4 da Lei de Imprensa.

Da apreciação feita, o Conselho Regulador entendeu que o texto do queixoso e respectiva chamada de primeira página, não tiveram o mesmo destaque da peça que lhe deu origem, e que a resposta foi inserta nas páginas interiores do jornal em condições de menor visibilidade que aquela e sem a normal separação entre parágrafos, não sendo assim salvaguardados os princípios da equivalência, igualdade e eficácia da resposta.

Deste modo, em deliberação com data de 3 de Janeiro de 2007, determinou ao Jornal de Notícias que republicasse a referida resposta, no cumprimento rigoroso do disposto no artigo 26º, nº 3, da Lei de Imprensa, com chamada de primeira página e o mesmo relevo, aspecto e tratamento gráfico da notícia original, fazendo-a anteceder da menção de que tal publicação é efectuada por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos artigos 26º, nº 4, da Lei de Imprensa, e 59º e 60º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro.

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