Newsletter n.º 3 - 17 de Abril de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março

Categoria : Limites Legais aos Conteúdos
Deliberação 1/LLC-TV/2007 - No dia 30 de Dezembro de 2006, deu entrada na ERC uma queixa de Maria João Paixão Coentro contra a RTP1 relativa às imagens transmitidas na abertura do telejornal das 20 horas onde era visível o início da aplicação da pena de morte a Saddam Hussein. Posteriormente, dariam ainda entrada na ERC várias outras queixas sobre o mesmo assunto e agora já referidas, para além da RTP1, a outros serviços de programas, tendo sido individualizada, especificamente, a TVI. Essas queixas foram submetidas, respectivamente, por António Rufino, Marco Vieira Sousa e Jorge Pegado Liz.

Perante o teor das queixas, a ERC notificou os operadores televisivos RTP, SIC e TVI para, querendo, se pronunciarem. Na sua resposta, a SIC argumentou que tinha adoptado a orientação editorial, cumprida em todos os serviços noticiosos da SIC generalista, da SIC Notícias e da SIC Online de não transmitir imagens do momento da execução de Saddam Hussein por enforcamento. Na exposição remetida, acentuou também que a transmissão das imagens de uma sequência filmada por telemóvel com os mesmos preparativos assumia um manifesto interesse jornalístico, atento o facto de mostrar uma perspectiva diferente e com o registo sonoro de comentários ofensivos para o condenado, situação que o vídeo oficial tinha escondido. Destacou, por outro lado, que, mesmo em relação a este vídeo, o momento da execução não fora mostrado, devido à já referida decisão editorial, embora as imagens estivessem disponíveis nos serviços das agências internacionais. A estação de televisão acentuava ainda que em nenhum momento exibira imagens de forma gratuita, contextualizando sempre os factos que dizia retratarem uma realidade social política de extrema importância.

A RTP, numa linha de argumentação próxima, alegou que a decisão de transmitir as imagens captadas através de telemóvel se devera ao facto de estas e, sobretudo, o respectivo som, acrescentarem ao acontecimento um dado muito relevante: a total falta de respeito no decurso de um acto, já por si, no mínimo, controverso. A estação pública prosseguiu a sua argumentação salientando que apesar da dureza das imagens, a sua Direcção de Informação decidira emiti-las, com um aviso por parte dos pivots sobre as características dessas mesmas imagens, e que nunca transmitira imagens do acto de execução, apesar de estarem disponíveis no segundo envio. O operador televisivo acrescentou que a Direcção de Informação ponderara a situação e entendera que as imagens não podiam pura e simplesmente ser ignoradas, apesar de ter utilizado as estritamente necessárias.

A TVI não produziu qualquer oposição sobre as queixas que sob ela pendiam.

Após o visionamento das peças noticiosas em causa, o Conselho Regulador considerou que que a RTP cumprira, em geral, as suas obrigações jornalísticas e legais no que se referia à forma como difundira as imagens relativas à execução de Saddam Hussein, mas que, não obstante, lhe cabia a observância das obrigações constantes do art. 24.º, n.º 6, da Lei da Televisão, relativamente às imagens difundidas a 30 de Dezembro de 2006. Na sua tomada de posição sobre esta estação, o Regulador destacou, pela positiva, a decisão editorial da RTP de não transmitir imagens relativas ao acto de enforcamento do ex-líder iraquiano.

Relativamente à SIC, a deliberação adoptada pelo Conselho Regulador, instou a referida estação ao cumprimento do disposto no art. 24.º, n.ºs 2 e 6, da Lei da Televisão, e, em especial, ao cumprimento da obrigação de advertência sobre a difusão de imagens especialmente violentas, como as que se referem ao processo de execução de Saddam Hussein e transmitidas nos seus serviços noticiosos dos dias 30 e 31 de Dezembro de 2006. O Regulador destacou ainda, pela positiva, a decisão editorial da SIC de não transmitir imagens relativas ao acto de enforcamento do ex-líder iraquiano.

No que concerne à TVI, o Conselho Regulador instou este operador a cumprir o disposto no art. 24.º, n.ºs 2 e 6 da Lei da Televisão, em especial, ao cumprimento da obrigação de advertência sobre a difusão de imagens especialmente violentas, como as que se referem ao processo de execução de Saddam Hussein e transmitidas nos serviços noticiosos dos dias 30 e 31 de Dezembro de 2006. No entendimento do Regulador, a decisão editorial da TVI de difundir, a 31 de Dezembro, as imagens do enforcamento de Saddam Hussein, constituiu uma violação do art. 24.º, n.º 1, do mesmo diploma, por estas serem desnecessárias do ponto de vista informativo, desrespeitarem a dignidade da pessoa humana e, nos termos deste preceito, constituírem exemplo de “violência gratuita”. O Conselho Regulador encerrou a sua tomada de posição sobre este operador, com data de 8 de Março, recomendando-lhe que cumprisse os seus deveres legais e éticos.

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