Newsletter n.º 1 - 14 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Sondagens
Deliberação 1/SOND-I/2007 - O jornal Público publicou na edição de 20 de Outubro de 2006, parte dos resultados de uma sondagem e respectivos elementos de publicação obrigatória. No dia seguinte procedeu à publicação de outra parte dessa sondagem, nomeadamente sobre a intenção de voto em eleições legislativas, mas sem qualquer menção aos elementos de publicação obrigatória estabelecidos no artigo 7º da Lei das Sondagens.

Nas explicações enviadas à ERC, o Público sustentou que a ficha técnica da sondagem publicada na edição de 21 de Outubro de 2006 (pág. 2 e 3), tinha sido publicada no jornal do dia anterior (pág. 3), quando foram divulgados outros temas da mesma sondagem.

O jornal prosseguiu a argumentação alegando que se tratava do procedimento adoptado pelo jornal, sempre que uma sondagem era publicada em mais do que uma edição consecutiva, que nunca merecera qualquer reparo por parte da entidade reguladora, e que a publicação considerava ser legalmente correcto, tendo em conta o disposto no artigo 7º, n.º 4 da Lei n.º 10/2000, de 21/06.

Na interpretação do Conselho Regulador, o fundamento, alegado pelo jornal Público, relativamente à aplicabilidade da norma constante do n.º 4 do artigo 7º da Lei das Sondagens, não era de acolher, uma vez que a previsão legal aí inscrita refere-se, apenas, à referência a sondagens em textos de carácter exclusivamente jornalísticos. Ou seja situações em que houve já divulgação.

No caso em apreciação, o Regulador considerou ter-se procedido à primeira divulgação de dados, pois os dados publicados na edição de 21 de Outubro de 2006 eram, até essa data, desconhecidos do público leitor, pelo que a eles era impossível fazer referência sem, primeiro, os divulgar.

Considerando que a argumentação expendida pelo jornal Público foi reveladora da falta de consciência da ilicitude, o Conselho Regulador deliberou a 24 de Janeiro de 2007, recomendar este órgão de informação a alterar a conduta sobre a publicação dos elementos obrigatórios, constantes do n.º 2 do artigo 7º da LS, no sentido de tais elementos acompanharem sempre a publicação de dados ainda não divulgados, mesmo que estes sejam parte integrante de uma sondagem com resultados parcialmente publicados.

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