Newsletter n.º 5 - 20 de Junho de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Maio

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 26/DR-I/2007 - José Augusto Moraes Sarmento de Gouveia apresentou na ERC, a 23 de Fevereiro de 2007, um recurso contra o boletim informativo A Propriedade Urbana, por recusa injustificada de inserção de um texto de exercício do direito de resposta exercido relativamente a uma Proposta de Destituição de Sócios publicada nas páginas centrais da edição n.º 410, de Outubro de 2006, dessa mesma publicação, e no qual dizia ser objecto de referências caluniosas e destituídas de qualquer fundamento e verdade.

Na contestação remetida à ERC, a publicação argumentava que o recurso além de intempestivo, e de exceder largamente a parte do escrito a que se reportava carecia manifestamente de fundamento, continha frequentes e descabidas alusões a casos sem relação directa e útil com o escrito em causa e era desproporcionadamente pródigo em desprimorosas e não fundamentadas acusações de calúnia, insulto, falsidade, falta de honestidade, engendração ou similares.

Após apreciar todos os elementos que compunham este caso, o Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso apresentado e determinar ao periódico a publicação do texto de resposta, no cumprimento rigoroso dos princípios da equivalência, igualdade e eficácia, ou seja, em moldes que satisfizessem todas as exigências vertidas nos números 3 e 4 do artigo 26.º da Lei de Imprensa.

O Regulador esclarece que esta determinação se torna imediatamente exigível após a recepção do texto de resposta reformado, quanto à sua extensão excessiva ou, pretendendo o queixoso optar pela publicação integral da resposta, mediante a satisfação antecipada do pagamento devido e equivalente ao da publicidade comercial redigida, quanto à parte restante, e sujeitando-se a que esta seja publicada, por remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico. Tendo constatado a existência de incumprimento reiterado do direito de resposta (vide Deliberação 28-R/2006, de 27 de Setembro), o Conselho Regulador deliberou ainda instaurar o competente procedimento contraordenacional, nos termos conjugados dos artigos 67.º, n.º 1, dos seus Estatutos, e 35.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, da Lei n.º 2/99,de 13 de Janeiro.

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