Newsletter n.º 1 - 15 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Autorizações
Deliberação 2/AUT-R/2007 - A empresa Côco – Companhia de Comunicação, S.A. que é titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão no concelho do Porto, frequência 90.0MHz, solicitou à ERC, em 31 de Agosto de 2006, a conversão do seu serviço de programas, a emitir com a denominação “Cidade FM Porto”,  de temático musical para generalista passando a adoptar o nome “Rádio Clube do Porto”.

Segundo o quadro legal vigente a requerida modificação encontrava-se sujeita ao previsto nos artigos 31º e seguintes da Lei da Rádio, bem como ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2º, art. 9º, artigos 34º e seguintes e 37º e seguintes do mesmo diploma.

O Conselho Regulador, partindo da análise dos documentos arrolados ao processo entendeu que os requisitos previstos nos artigos 31º e 32º da Lei da Rádio, se encontravam preenchidos e que a diversidade de programação proposta pelo operador correspondia ao imposto pelos  artigos 2º, n.º 1, al. d) e 9º da mesma lei, no que referia às características e finalidades de um serviço de programas generalista.

No requerimento dirigido à ERC, a empresa identificava ainda a Directora de Programas, cumprindo o artigo 37º da Lei, remetia o estatuto editorial conforme ao disposto no artigo 38º e propunha um conjunto de serviços noticiosos que preenchiam o número mínimo imposto pelo artigo 39º, bem como o artigo 40º quanto à obrigatoriedade destes serviços serem assegurados por jornalistas. O operador declarava também comprometer-se ao cumprimento das quotas mínimas de emissão de música portuguesa, previstas nos artigos 44º-A e seguintes do referido diploma.

Na condução deste processo, os serviços da ERC, dando cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 31º da Lei da Rádio, notificaram os dois operadores licenciados para o concelho do Porto – Rádio Festival do Norte, S.A. e SIRS – Sociedade Independente de Radiodifusão, S.A. Ao constatar que estes manifestaram a intenção de não proceder à alteração das respectivas classificações, considerou não haver lugar ao procedimento de hierarquização previsto no n.º 3 do artigo 32º do referido diploma.

Considerados os factos observados, o Conselho Regulador deliberou autorizar, em 24 de Janeiro de 2007, a requerida conversão e respectiva alteração de denominação para “Rádio Clube do Porto”.

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