Newsletter n.º 3 - 17 de Abril de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março

Categoria : Direitos Fundamentais
Deliberação 2/DF-TV/2007 - O cidadão Dino de Almeida apresentou uma denúncia contra o operador de televisão SIC, pela utilização abusiva de gravações de sons e imagens relativas ao seu filho de quatro anos, no programa “Prazer dos Diabos” da SIC Comédia emitido na noite de 8 de Novembro de 2006, em contexto e finalidade radicalmente diferentes daqueles para que havia sido originalmente obtido o consentimento necessário à sua captação e subsequente divulgação (uma reportagem sobre as compras de brinquedos para o Natal no serviço de programas generalista “SIC”).

Na exposição remetida à ERC, o queixoso acentuava que para além dos comentários aduzidos a latere da apresentação de tais gravações, verificara-se a destruição de uma imagem como resultado da descontextualização e manipulação, por via da edição, das referidas gravações.

Na defesa apresentada pelo director da SIC Comédia, em síntese, sublinhou-se a vocação da SIC comédia como um canal de humor, onde foram surgindo programas de crítica à actualidade como o “prazer dos Diabos” e que, em tal contexto, a coordenação do programas utilizara imagens recolhidas por um dos canais do grupo SIC, de forma a ilustrar a actual política seguida pelo Governo português para uma área tão importante como é a da saúde e que as declarações do menor em causa da forma como foram mostradas, faziam prever uma realidade futura tão caricata quanto lamentável, um cenário em que cada cidadão deste País seria forçado a tudo conhecer da medicina geral como forma de escapar ao oneroso e demorado serviço de saúde português, buscando a auto-medicação e a solução pessoal dos problemas. Este responsável prosseguiu a sua argumentação, referindo, entre outros aspectos, que não existiu manipulação das imagens e que a declaração foi repetida por três vezes apenas para que se conseguisse perceber o que havia sido dito por parte do menor.

O Conselho Regulador, após visionar a peça em causa, considerou procedente a denúncia apresentada, por dar como comprovada a violação dos direitos à imagem e à palavra do menor, através da utilização indevida, por não autorizada, descontextualizada e manipulada, de gravações de sons e imagens relativas a esse mesmo menor, em contexto e finalidade radicalmente diferentes daqueles para que havia sido obtido o consentimento necessário à sua captação e subsequente divulgação. No entendimento do Regulador, foi reprovável a actuação do operador televisivo SIC, e como tal deliberou instá-lo ao rigoroso cumprimento futuro das normas relativas ao direito à imagem e à palavra, valores que entre nós beneficiam de tutela constitucional, criminal e civilística.

No corpo da deliberação que adoptou sobre este caso, a 14 de Março, o Regulador salientou ainda que pertencia, em exclusivo, ao foro judicial o apuramento de eventuais ilícitos de natureza criminal ou cível que pudessem resultar do presente caso, e que o dever de respeito pelos direitos à imagem e à palavra, bem como, de resto, pelos demais direitos pessoais, impendia sobre todos e cada um dos diferentes serviços de programas detidos e/ou explorados por um determinado operador televisivo, recaindo sobre este último a responsabilidade resultante da inobservância de algum daqueles deveres.

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