Newsletter n.º 1 - 15 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 2/DR-I/2007 - Os serviços da ERC receberam, no dia 8 de Maio de 2006, uma queixa de Manuel Faria de Castro contra o jornal “O Incentivo” por não publicação de uma resposta/esclarecimento referente a uma Gazetilha publicada no dia 31 de Março de 2006, intitulada “O Faria no futebol”, em que eram feitas referências directas, a seu respeito, em tom satírico e irónico.

Na exposição remetida, o queixoso explicava que sentindo-se visado na publicação, dirigiu-se ao director do jornal a requerer a publicação de uma “resposta/esclarecimento”, em formato de quadras, mas que tal não se verificara, tendo o mesmo respondido que apenas publicaria se este fosse em formato de sextilhas.

Com o propósito de apreciar na íntegra as comunicações trocadas entre as duas partes, a ERC solicitou ao queixoso o envio do texto que dera origem à invocação do direito de resposta e de rectificação, o texto da resposta remetida ao jornal e a recusa apresentada por este. O queixoso enviou, apenas, cópia dos dois primeiros documentos que lhe foram pedidos.

Quando solicitado a pronunciar-se quanto ao teor da queixa, o jornal através do seu Director alegou que o Sr. Manuel Faria de Castro não tinha invocado a Lei de Imprensa. Reconheceu todavia que o informara de que não publicaria o texto a não ser que respeitasse a forma e a dimensão da Gazetilha que lhe deu origem.

Na defesa apresentada, este responsável realçou ainda que a Gazetilha é uma secção jocosa ou satírica, que retoma um género e forma com muita tradição, não entendendo ter existido prejuízo para a reputação e boa fama do denunciante, ou referências de facto inverídicas ou erróneas.

Segundo a interpretação da ERC, foram feitas referências, no citado periódico que são susceptíveis de afectarem a reputação e boa fama do queixoso,  cabendo, por isso, a este último o direito de resposta ao abrigo do art.º 24.º, n.º 1, da Lei de Imprensa. O regulador verificou, todavia, que a extensão da resposta proposta excedia a do texto respondido, pelo que deliberou, a 18 de Janeiro de 2006, que o titular deste direito procedesse à sua redução, na medida necessária à satisfação do requisito fixado pelo nº 4 do art. 25º da Lei de Imprensa, ou ao pagamento do excesso em montante equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante, nos termos do art.º 26.º, n.º 3, daquele diploma, após o que será exigível ao jornal “Incentivo” a publicação do direito de resposta em causa.

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