Newsletter n.º 1 - 15 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Rigor Informativo
Deliberação 2/RG-I/2007 - Deu entrada na ERC, por via electrónica, a 10 de Outubro de 2006, uma queixa apresentada por Fernando Évora contra a revista Visão, com fundamento no alegado desrespeito do dever de rigor informativo relativo a dados divulgados no suplemento “O Estado da Educação”, publicado como parte integrante da edição n.º 707 dessa revista, em 21 de Setembro de 2006.

Em concreto, o queixoso questionava o teor da afirmação publicada em destaque na página 11 do referido suplemento, onde se referia que o número de horas exigido aos professores portugueses, nas escolas, era substancialmente inferior ao de outros países.

Além de qualificar tal afirmação como totalmente falsa e de a procurar contrariar mediante a invocação de outros dados quantitativos e qualitativos, na argumentação remetida à ERC, o queixoso fez ainda referências, em moldes velados, a hipotéticas manobras, por parte do autor da notícia, de dados pertinentes para a análise do tema, e comunicou ainda a inexistência de qualquer resposta ou desmentido, por parte da revista Visão, ao contacto por si entretanto efectuado com o propósito de alertar para o erro publicado.

Chamada a pronunciar-se sobre o teor desta denúncia, a revista Visão refutou todas as acusações que sob ela pendiam.

Da apreciação feita o Conselho Regulador considerou que em momento algum da exposição apresentada pelo queixoso ficou demonstrada a incorrecção ou falsidade dos dados veiculados na peça jornalística em apreço. O regulador entendeu que não foram aduzidos ao processo quaisquer dados quantitativos ou qualitativos objectivamente aptos a infirmar os elementos divulgados no destaque do suplemento em análise, não se produzindo prova bastante, que permitisse aferir, confrontar e contrariar os elementos inseridos na peça jornalística questionada.

Na interpretação da ERC o autor da queixa também não chegou a demonstrar, sequer, a exactidão e/ou veracidade das observações por si apresentadas, que no entendimento do regulador estavam longe de reunirem os indispensáveis atributos de clareza e objectividade, e que, em certos aspectos, pareciam circunscrever-se à esfera meramente opinativa.

Face à ausência de fundamentação, o Conselho Regulador deliberou, a 24 de Janeiro de 2007, arquivar a queixa, não obstante, considerar que a combinação, na peça jornalística em causa, de elementos de natureza estritamente informativa e juízos de valor por parte do seu signatário, era susceptível de conduzir a uma percepção menos isenta da temática naquela versada.

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